quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Plantadores presos ao arrepio da lei (por Dr. André Barros)


A lei em vigor 11343/2006 acabou com a pena privativa de liberdade para quem plantar pequena quantidade para uso próprio. A antiga Lei 6368/1976 tipificava tal conduta no artigo 12 como tráfico de drogas e a pena era de 3 a 15 anos de reclusão. Estabelecia num único artigo a questão da plantação, incorrendo na mesma pena do tráfico:

“ Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substãncia que determine dependência física ou psíquica.”
O fim da pena de prisão para os plantadores de pequena quantidade para uso próprio está no artigo 28 da Lei 11343/2006 em seu primeiro parágrafo:
“§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.”

A mesma lei em vigor diferencia a plantação para fins de tráfico, tipificando tal conduta no artigo 33, estabelecendo uma pena de 5 a 15 anos de prisão.

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
...
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;”
Podemos então reparar que a inclusão da plantação de pequena quantidade para uso próprio foi uma ótima inovação da Lei 11343/2006. Pensávamos assim que a nova legislação seria aplicada e os plantadores não seriam presos.

Mas não é isso que vem acontecendo, pois todo o sistema penal, com seus policiais, promotores e juízes, está prendendo plantadores como traficantes como se o artigo 28 da Lei 11343/2006 não existisse. Desde sua entrada em vigor, há mais de 6 anos, não existe um caso paradigmático acerca do que vem a ser uma pequena quantidade para uso próprio. Deixam os plantadores presos dias, até meses, e na audiência pedem a desclassificação para o artigo 28, que é a plantação de pequena quantidade para uso próprio, sem aprofundar o assunto numa sentença. Isto, quando não condenam a anos de prisão, como já aconteceu!

ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha

Rio de Janeiro, 14/11/2012

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