quinta-feira, 25 de outubro de 2012

OS PRINCÍPIOS E OS MACONHEIROS (Por Dr. André Barros)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a proibição da liberdade provisória no crime de tráfico de drogas da regra do artigo 44 da Lei 11343/2006. Disse a Corte que os Juízes precisam fundamentar a prisão preventiva com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não simplesmente citar a vedação inconstitucional do dispositivo. Assim, a lei estaria impedindo o magistrado de analisar o caso concreto e decidir se a prisão é necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

As garantias da instrução e da aplicação são fáceis de interpretar. A primeira faz-se necessária quando o acusado, por exemplo, ameaça a testemunha. A segunda, quando há provas de que o denunciado comprou uma passagem para o exterior e se prepara para fugir do local do julgamento. O problema é interpretar o que é garantia da ordem pública.

A Constituição Federal apenas cita a ordem pública no artigo 144 em seu parágrafo 5º:

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Trata-se de expressão interpretada de forma preconceituosa, ainda mais quando tratamos de maconha. Aparente axioma sem qualquer significado é usado preconceituosamente pelo senso comum. Prendem em razão de um suposto flagelo da sociedade, mesmo sem qualquer fato concreto, supondo que o traficante irá continuar a disseminar o que chamam de "mal da sociedade".

O cerne da questão é que a Carta Política e o Supremo Tribunal Federal vêm sendo desrespeitados por delegados e juízes, com pareceres favoráveis de promotores, que prendem sem provas, mesmo diante da assertiva de que toda a decisão deve ser escrita e fundamentada. .

Os princípios e as decisões da Corte Constitucional são colocados de lado quando tratamos da preconceituosa expressão "maconheiro", carregada de históricas relações sociais que deitam razão em nossa monarquia escravocrata.

Se os chamados traficantes, primários, de bons antecedentes, com residência fixa, sem pertencer a qualquer chamada organização criminosa, têm o direito de responder o processo em liberdade, como estabelece o artigo da lei 11343/2006, por que plantadores na mesma situação continuam presos há meses?

ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha

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